Nos termos do disposto no art.º 6.º, nº 4 al. b) do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro de 2021, as entidades abrangidas, devem proceder à apresentação do Relatório Anual de Execução do Plano de Prevenção de Riscos e Infrações Conexas, até ao final do mês de abril de 2025.